POLÍTICA DE SANÇÕES


1. Definição
As sanções (1) financeiras são medidas restritivas de natureza financeira implementadas por organizações internacionais ou por países (a título individual), aplicáveis a jurisdições, pessoas ou entidades com o desígnio de combater o terrorismo e manter ou restaurar a paz e a segurança internacional.
De entre o conjunto de países ou organizações internacionais que mantêm listas de pessoas, grupos ou entidades designadas destaca-se, entre outros, o Comité de Sanções de acordo com as diferentes Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Office of Foreign Assets Control (OFAC) e a União Europeia no cumprimento da Common Foreign and Security Policy (CFSP).

2. Aplicabilidade
A aplicação das sanções decretadas constitui uma obrigação para a globalidade dos sectores da economia, em particular para as instituições financeiras, como deriva da legislação nacional, através da Lei 8/2013 (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo) e da Lei n.º 03/2018 (Lei Contra Terrorismo e o seu Financiamento), diplomas que estabelecem medidas de natureza preventiva e repressiva contra a prática de atos de branqueamento de capitais, bens, produtos e outros direitos provenientes de atividades criminosas e contra o terrorismo e o seu financiamento.

3. Princípios Gerais de Atuação
O BISTP implementou um conjunto de políticas, normas internas e procedimentos, tendo em vista assegurar que o Banco não estabelece ou mantém relações de negócio, nem processa operações para/em benefício de pessoas, entidades ou países sancionados, nos termos da Lei. Compete internamente ao Gabinete de Compliance (GCO) a supervisão global destas práticas e a sua atualização, garantindo que o BISTP está em conformidade permanente com as exigências da legislação e regulamentação nacionais.
Neste sentido, o BISTP realiza permanentemente a filtragem de transações, clientes e dos intervenientes em operações, por comparação com as listas de pessoas e entidades sancionadas, de forma a prevenir a utilização do Banco como meio para fluxos financeiros associados a atividades criminosas, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
O BISTP tem uma política de aceitação de clientes assente numa abordagem baseada no risco, tendo implementado um sistema de filtragem em modo real-time de pessoas e entidades, no momento do início da relação de negócio.
De igual modo, procede à filtragem de forma regular da sua base de dados de clientes e à filtragem online das transferências internacionais recebidas e enviadas.
No âmbito do sistema de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e de forma integrada, encontram-se implementados sistemas de monitorização de clientes e transações, cujos alertas são analisados por uma equipa técnica afeta ao GCO.
No estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência bancária com bancos estrangeiros, o BISTP efetua a respetiva avaliação do risco de compliance, consubstanciada na atribuição de uma notação de risco para todas as instituições contrapartes.
Os colaboradores recebem formação regular adequada, tendo em vista a compreensão e aplicação da política de sanções.
O BISTP mantém uma colaboração ativa com as autoridades de supervisão e as autoridades judiciais no âmbito das sanções do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(1) As sanções são instrumentos de natureza diplomática ou económica com a intenção de alterar ações ou políticas, tais como violações do direito internacional ou dos direitos humanos, ou as políticas que não respeitam o estado de Direito ou os princípios democráticos.